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Notícias São Paulo, 29 de janeiro de 2018
NA JUSTIÇA - Confederação aponta crime 
fiscal com a aprovação da Reforma Trabalhista

A CSPM (Confederação Nacional dos Servidores), entrou com uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), na última sexta (26). Sob o número de protocolo 00651198620181000000, a peça aponta quatro pontos principais que ferem a Constituição Federal em relação à aprovação da Reforma Trabalhista, em 11 de julho de 2017, sancionada dois dias depois, em 13 de julho, e que entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano. A alegação de nosso Jurídico é que o presidente da República, Michel Temer, promoveu crimes de natureza fiscal por meio de uma lei ordinária, o que não é possível em razão da hierarquia das leis.

Por outro lado, tanto o Senado Federal como a Câmara dos Deputados tornaram opcional uma contribuição que era obrigatória, segundo o código tributário nacional. Dessa forma, caracteriza-se concedimento de privilégios a alguns em detrimento de outros, além de renúncia do artigo 14, da Lei 101/2000 - de responsabilidade fiscal. Na prática, o poder público só pode renunciar a uma receita se estabelecer a forma de compensação para os próximos dois anos a partir da apresentação da renúncia, o que não consta na Reforma Trabalhista da forma final que o texto foi aprovado.

CONFIRA LOGO ABAIXO QUAIS SÃO OS QUATRO PONTOS DESTACADOS PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CSPM QUE FEREM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1) A aprovação da Reforma Trabalhista alterou matéria de natureza tributária por meio de lei ordinária, afrontando ao que dispõe o artigo 8.º, inciso IV e 149 da Constituição c/c com o artigo 149 do C.T.N.;

2) Ao contrário do que preleciona a expressão literal da palavra "imposto sindical", que obriga a todos, conforme estabelece o Capítulo III, Seção I, artigo 578, da C.L.T., transformou um tributo de natureza obrigatória em uma contribuição opcional, facultativa (artigo 3.° C.T.N.);

3) Por intermédio da implantação do sistema acima mencionado, passou a tratar os iguais desigualmente criando um modelo discriminatório em razão da opção de contribuir ou não para o custeio das entidades sindicais, de onde depende direta ou indiretamente os membros integrantes da categoria profissional;

4) Em total afronta ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 14 e seguintes, que regulamentam as questões da renúncia de receita na Administração Pública, ao tornar facultativo o pagamento da contribuição sindical, o Governo Federal abriu mão de receita tributária sem estabelecer no projeto de lei medidas de compensação pela perda da respectiva receita (imposto sindical), posto que, nos termos do artigo 589 da C.L.T., inciso II, letra 'e', redação dada pela Lei n.º 11.648/2008, 10% do montante da arrecadação da contribuição sindical era destinada à conta emprego e salário do Ministério do Trabalho e Emprego, sem se falar da outra modalidade de rateio nos termos do § 3.º, do artigo 590 da C.L.T., cujo montante em sua integralidade era recolhido para a conta especial emprego salário nas localidades onde inexistia entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e central sindical.

FALA AÍ, PRESIDENTE - Aires Ribeiro, que também é presidente da CSPM, afirma: "A ação elaborada pelo nosso Jurídico é consistente e aponta diversas irregularidades cometidas pelo presidente da República, com a conivência da maioria dos parlamentares do Senado e da Câmara dos Deputados. A atitude de toda a diretoria da CSPM é pela defesa do custeio sindical das entidades sindicais". Jamir Menali, procurador da CSPM, completa: "Nossos argumentos estão embasados em crimes de natureza fiscal. É impossível aceitar que uma contribuição que era obrigatória torne-se opcional. Isso extrapola qualquer limite legal. Em breve traremos boas notícias a todas entidades".

Clique e confira a Ação Direta de Inconstitucionalidade na íntegra
Veja também o Recibo de Petição Eletrônica


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